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Designadas as autoridades competentes e o coordenador dos serviços digitais em Portugal

 
 
O Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro
de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE
(Regulamento dos Serviços Digitais) cria um conjunto relevante de obrigações para o Estado -Membro
e prestadores de serviços intermediários no âmbito dos serviços digitais.
Do Regulamento dos Serviços Digitais resulta, entre outras, a obrigação de cada Estado-
-Membro designar uma ou várias autoridades competentes e um coordenador dos serviços digitais,
sendo este responsável por um conjunto de matérias relativas à supervisão e à execução eficaz
do referido Regulamento.
Nesse âmbito, o Regulamento dos Serviços Digitais estabelece um relevante conjunto de
competências do coordenador dos serviços digitais, das quais depende a plena efetividade do
mesmo Regulamento, como a cooperação com coordenadores de serviços digitais de outros
Estados -Membros, a autorização de acesso a dados a investigadores habilitados, a atribuição do
estatuto de sinalizador de confiança, a garantia do direito de reclamação ou os deveres de assistência
mútua.
O coordenador dos serviços digitais e as autoridades competentes devem assegurar, à luz do
referido Regulamento, o exercício imparcial, transparente e atempado das suas funções, devendo
igualmente dispor de recursos próprios e ter a necessária autonomia orçamental, como garantia
da sua independência.
Para mais informação consultar o Decreto-Lei n.º 20-B/2024, de 16 de fevereiro.



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